O tempo de serviço prestado no Grémio pelos agentes a que se refere este diploma será levado em linha de conta para todos os efeitos legais, nomeadamente no que respeita a promoções e cálculo de pensões de aposentação.
Artigo 4.º — (Tempo de serviço prestado no Grémio)
Vigente desde: 16/09/1976