Para os fins do presente Acordo:
- 1.O termo «Organização» significa a Organização Internacional do Açúcar, mencionada no artigo 3.º;
- 2.O termo «Conselho» significa o Conselho Internacional do Açúcar, estabelecido pelo artigo 3.º;
- 3.Por «Membro» entende-se:
- a)Uma Parte Contratante do Acordo que não seja uma Parte Contratante nos termos de uma notificação feita ao abrigo da alínea b) do parágrafo 1 do artigo 38.º, presentemente em vigor, ou;
- b)Um território ou grupo de territórios a respeito dos quais uma notificação tiver sido feita ao abrigo do parágrafo 3 do artigo 38.º;
- 4.Por «Membro exportador» entende-se qualquer Membro indicado como tal no Anexo A do Acordo, ou a quem tiver sido concedido o estatuto de Membro exportador, no momento em que passou a ser Parte Contratante do Acordo;
- 5.Por «Membro importador» entende-se qualquer Membro indicado como tal no Anexo B do Acordo, ou a quem tiver sido concedido o estatuto de Membro importador, no momento em que passou a ser Parte Contratante do Acordo;
- 6.O termo «votação especial» significa uma votação que exija, pelo menos, dois terços dos votos emitidos pelos Membros exportadores presentes e votantes e, pelo menos, dois terços dos votos emitidos pelos Membros importadores presentes e votantes;
- 7.Por «votação por maioria simples distribuída» entende-se o número de votos expressos por, pelo menos, metade dos Membros exportadores presentes e votantes, e por, pelo menos, metade dos Membros importadores presentes e votantes, e representando mais de metade do número total dos votos dos Membros de cada categoria, presentes e votantes;
- 8.Por «exercício financeiro» entende-se o ano civil;
- 9.Por «açúcar» entende-se o açúcar em qualquer das suas formas comerciais reconhecidas, derivadas da cana-de-açúcar ou de beterraba sacarina, incluindo os melaços comestíveis e melaços especiais, os xaropes e quaisquer outras formas de açúcar líquido utilizado para o consumo humano, mas não incluindo melaços finais ou tipos de açúcar de produção não centrifugada de baixa qualidade produzidos por métodos primitivos, nem o açúcar destinado a utilizações diferentes do consumo humano para fins de alimentação;
- 10.Por «entrada em vigor» entende-se a data em que o Acordo entrar em vigor provisória ou definitivamente, conforme as disposições do artigo 36.º;
- 11.Qualquer referência no Acordo a um «Governo convidado para a Conferência das Nações Unidas sobre o Açúcar de 1973» deverá ser interpretada como incluindo uma referência à Comunidade Económica Europeia (a seguir denominada CEE). Por conseguinte, qualquer referência no Acordo à «assinatura do Acordo» ou ao «depósito do instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão» por um Governo, no caso da CEE deverá ser interpretada como incluindo a assinatura por parte da CEE pela sua autoridade competente, ou o depósito do instrumento previsto pelos processos institucionais da CEE para a conclusão de um acordo internacional.