- 1.Os Membros comprometem-se, de acordo com os seus respectivos processos constitucionais, a pagar as suas contribuições para o orçamento administrativo de cada exercício financeiro. As contribuições para o orçamento administrativo de cada exercício financeiro serão pagas em moeda livremente conversível, e exigíveis no primeiro dia do exercício financeiro; as contribuições dos Membros relativas ao ano civil em que entrarem na Organização serão exigíveis na data em que se tornarem Membros.
- 2.Se, ao fim de quatro meses a contar da data em que a contribuição é exigível, nos termos do parágrafo 1 do presente artigo, um Membro não tiver pago integral mente a sua contribuição para o orçamento administrativo, o director executivo solicitá-lo-á a efectuar o pagamento o mais cedo possível. Se, no prazo de dois meses sobre o pedido do director executivo, o Membro ainda não tiver pago a sua contribuição, os seus direitos de voto no Conselho e no Comité Executivo ficarão suspensos até à data em que efectuar o pagamento integral da contribuição.
- 3.O Membro cujos direitos de voto tenham sido suspensos nos termos do parágrafo 2 do presente artigo não será privado de quaisquer dos seus restantes direitos ou exonerado de quaisquer das suas obrigações nos termos do Acordo, salvo se o Conselho assim o determinar por votação especial. Ele continuará com a obrigação de pagar a sua contribuição e de cumprir as suas restantes obrigações financeiras nos termos do Acordo.
ARTIGO 23.º — Pagamento de contribuições
Vigente desde: 02/12/1974