- 1.Durante o 2.º semestre de cada exercício financeiro, o Conselho aprovará o orçamento administrativo da Organização para o exercício seguinte e fixará a contribuição de cada Membro para esse orçamento.
- 2.A contribuição de cada Membro para o orçamento administrativo de cada exercício financeiro é proporcional à relação que existe entre o número de votos de que dispõe esse Membro e o total de votos de que dispõem todos os Membros reunidos no momento da aprovação do orçamento. Para fixar as contribuições, os votos de cada Membro deverão ser calculados sem tomar em consideração a eventual suspensão dos direitos de voto de um Membro ou a redistribuição de votos que dela possa resultar.
- 3.A contribuição inicial de qualquer Membro que entre para a Organização depois da entrada em vigor do Acordo será fixada pelo Conselho com base no número de votos que lhe são atribuídos e em função do período restante do exercício económico em curso, bem como do exercício económico seguinte, se esse Membro entrar para a Organização entre a data da aprovação do orçamento anual e o início daquele ano, mas as contribuições fixadas aos outros Membros não serão alteradas.
- 4.Se o Acordo entrar em vigor mais de oito meses antes do início do primeiro exercício financeiro completo da Organização, o Conselho aprovará, na sua primeira sessão, um orçamento administrativo para o período que vai até ao primeiro exercício financeiro completo. Em caso contrário, o primeiro orçamento administrativo cobrirá tanto o período inicial como o primeiro exercício financeiro completo.
ARTIGO 22.º — Estabelecimento do orçamento administrativo e fixação das contribuições
Vigente desde: 02/12/1974