- 1.O Conselho deverá iniciar, a curto prazo, um estudo das bases e do esquema para um novo acordo internacional do açúcar e apresentará um relatório aos Membros, o mais tardar até 31 de Dezembro de 1974. O relatório compreenderá as recomendações que o Conselho julgar apropriadas.
- 2.Com base no relatório mencionado no parágrafo 1 do presente artigo, ou em qualquer outro relatório subsequente baseado num estudo análogo feito pelo Conselho, este deverá, logo que julgar apropriado, pedir ao secretário-geral da UNCTAD que convoque uma conferência de negociação.
ARTIGO 31.º — Preparações para um novo acordo
Vigente desde: 02/12/1974