- 1.Qualquer queixa contra um Membro que não cumpra as obrigações impostas pelo Acordo será, a pedido do Membro autor da queixa, submetido ao Conselho que, sujeito a prévia consulta dos Membros em causa, tomará uma decisão.
- 2.Qualquer decisão do Conselho concluindo que um Membro está em infracção perante as obrigações impostas pelo Acordo será tomada por maioria distribuída simples, e deverá especificar a natureza da infracção.
- 3.Sempre que o Conselho, seja ou não com base numa queixa, concluir que um Membro está em infracção perante as obrigações impostas pelo Acordo, poderá, sem prejuízo de outras medidas expressamente previstas noutros artigos do Acordo e por votação especial:
- a)Suspender os direitos de voto desse Membro no Conselho e no Comité Executivo; e, caso o entenda necessário;
- b)Suspender outros direitos desse Membro, nomeadamente a sua elegibilidade para um cargo do Conselho ou de qualquer dos seus comités até que tenha cumprido as suas obrigações; ou, se a referida infracção prejudicar seriamente o funcionamento do Acordo;
- c)Adoptar a medida prevista no artigo 40.º
ARTIGO 30.º — Medidas do Conselho em casos de queixas e não cumprimento de obrigações por parte dos Membros
Vigente desde: 02/12/1974