O Acordo ficará sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação pelos Governos signatários, de acordo com os seus processos constitucionais. Salvo as disposições referidas no artigo 34.º, os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do secretário-geral das Nações Unidas, o mais tardar até 31 de Dezembro de 1973.