- 1.Se um Governo signatário não puder cumprir as disposições do artigo 33.º dentro do prazo prescrito naquele artigo, poderá notificar o secretário-geral das Nações Unidas, o mais tardar até 31 de Dezembro de 1973, de que se compromete a obter a ratificação, a aceitação ou a aprovação, em conformidade com o seu processo constitucional, o mais rapidamente possível, e o mais tardar até 15 de Outubro de 1974. Qualquer Governo cujas condições de adesão hajam sido definidas pelo Conselho poderá também notificar o secretário-geral das Nações Unidas de que se compromete a procurar obter a adesão de acordo com o seu processo constitucional, o mais rapidamente possível, e o mais tardar dentro dos seis meses que se seguirem à fixação das referidas condições.
- 2.Qualquer Governo que tenha efectuado uma notificação nos termos do parágrafo 1 do presente artigo poderá, se o Conselho verificar que este Governo não está em condições de depositar o seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão dentro do prazo prescrito no referido parágrafo, ser autorizado a depositar aquele instrumento até uma data posterior especificada, contanto que, no caso de um Governo signatário, essa data não seja posterior a 15 de Abril de 1975.
- 3.Qualquer Governo que tenha efectuado uma notificação nos termos do parágrafo 1 terá o estatuto de observador até que se verifique uma ou outra das seguintes condições:
- a)Aquele Governo tiver depositado o instrumento da ratificação, aceitação, aprovação ou adesão;
- b)O prazo previsto para o depósito desse instrumento tiver expirado; ou
- c)Aquele Governo indicar que aplicará o Acordo a título provisório.
ARTIGO 34.º — Notificação pelos Governos
Vigente desde: 02/12/1974