1. Cada Parte Contratante constituirá um só Membro da Organização, salvo o disposto nos parágrafos 2 e 3 do presente artigo.
2. a) Quando uma Parte Contratante fizer uma notificação nos termos da alínea a) do parágrafo 1 do artigo 38.º declarando que o Acordo será extensivo a um território ou territórios em vias de desenvolvimento desejosos de participar no Acordo, poderá haver, com o expresso consentimento e aprovação das partes interessadas, ou:
i) Uma representação conjunta da Parte Contratante com esses territórios; ou
ii) Quando a Parte Contratante tiver feito uma notificação, nos termos do parágrafo 3 do artigo 38.º, representação separada, individual, todos em conjunto, ou por grupos, para os territórios que constuiriam um Membro exportador e uma representação separada para os territórios que constituiriam individualmente um Membro importador;
b) Quando uma Parte Contratante fizer uma notificação, nos termos da alínea b) do parágrafo 1 e uma notificação, nos termos do parágrafo 3 do artigo 38.º, haverá representação separada conforme descrito no subparágrafo a), ii), acima referido.
3. Uma Parte Contratante que tiver feito uma notificação, nos termos da alínea b) do parágrafo 1 do artigo 38.º, e não tiver retirado essa notificação não será Membro da Organização.