- 1.A autoridade suprema da Organização será o Conselho Internacional do Açúcar, que será constituído por todos os Membros da Organização.
- 2.Cada Membro será representado por um representante, e, se assim o desejar, por um ou mais suplentes. Qualquer Membro poderá também nomear um ou mais conselheiros junto do seu representante ou dos seus suplentes.
ARTIGO 5.º — Composição do Conselho Internacional do Açúcar
Vigente desde: 02/12/1974