O secretário-geral da Organização das Nações Unidas notificará todos os Estados Membros da Organização das Nações Unidas, membros de qualquer das suas agências especializadas ou membros da Agência Internacional de Energia Atómica de qualquer assinatura, de qualquer depósito de instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, de qualquer notificação efectuada nos termos do artigo 34.º e de cada indicação nos termos do artigo 35.º e das datas em que o Acordo entrar em vigor a título provisório ou definitivo. O secretário-geral notificará todas as Partes Contratantes de qualquer notificação efectuada nos termos do artigo 38.º, de qualquer notificação de retirada nos termos do artigo 39.º, de qualquer exclusão nos termos do artigo 40.º, da data na qual uma emenda entrar em vigor ou for tida por retirada nos termos do parágrafo 1 do artigo 43.º e de qualquer cessação de participação na Organização, nos termos do parágrafo 2 do artigo 43.º
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para tal pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo na data que figura a seguir à sua assinatura.
Os textos do presente Acordo em chinês, inglês, francês, russo e espanhol são todos igualmente autênticos. Os originais serão depositados nos arquivos da Organização das Nações Unidas e o secretário-geral da Organização das Nações Unidas enviará cópias certificadas a cada Governo signatário ou aderente.
ANEXO A
Classificação para efeitos do artigo 36.º
Exportadores
... Exportações líquidas (1000 T. M.)
África do Sul ... 1045
Argentina ... 167
Austrália ... 2298
Bolívia ... 42
Brasil ... 2638
Colômbia ... 203
Congo ... 40
Costa Rica ... 105
Cuba ... 5500
Checoslováquia ... 123
Equador ... 96
Fiji ... 290
Filipinas ... 1262
Guatemala ... 103
Honduras ... 12
Hungria ... 35
Índia ... 266
Índias Ocidentais ... 883
Barbados ... (101)
Guiana ... (320)
Jamaica ... (279)
Trindade e Tobago ... (183)
Indonésia ... 31
Madagáscar ... 39
Malawi ... 1
Maurícias ... 650
México ... 598
Nicarágua ... 120
Panamá ... 38
Paraguai ... 13
Peru ... 481
Polónia ... 310
República Dominicana ... 1141
Roménia ... 11
S. Salvador, República de ... 134
Suazilândia ... 189
Tailândia ... 439
Uganda ... 25
Venezuela ... 160
Total ... 19504
ANEXO B
Classificação para efeitos do artigo 36.º
Importadores
... Importações líquidas (1000 T. M.)
Bangladesh ... 85
Bulgária ... 160
Canadá ... 939
Coreia, República da ... 221
Costa do Marfim ... 72
Chile ... 230
Estados Unidos da América ... 4960
Finlândia ... 136
Ghana ... 60
Iraque ... 245
Japão ... 2744
Jugoslávia ... 295
Líbano ... 54
Malásia ... 347
Malta ... 16
Marrocos ... 185
Nigéria ... 118
Noruega ... 168
Nova Zelândia ... 155
Portugal ... 34
Quénia ... 89
República Democrática Alemã ... 145
Singapura ... 108
Síria ... 134
Suécia ... 112
Suíça ... 247
União das Repúblicas Socialistas Soviéticas ... 1860
Comunidade Económica Europeia (ver nota 1) ... 380
Total ... 14299
(nota 1) Sem prejuízo do seu estatuto nos termos do Acordo em caso da sua participação nele.