- 1.O Conselho poderá, por voto especial, recomendar às Partes Contratantes a adopção de uma emenda ao Acordo. O Conselho fixará a data a partir da qual cada Parte Contratante notificará o secretário-geral da Organização das Nações Unidas que aceita a emenda. A emenda entrará em vigor cem dias após o secretário-geral ter recebido as notificações de aceitação das Partes Contratantes detendo pelo menos 850 do número total de votos dos Membros exportadores e representando pelo menos três quartos do número daqueles Membros, e de Partes Contratantes detendo pelo menos 800 do número total de votos dos Membros importadores e representando pelo menos três quartos do número daqueles Membros ou numa data posterior que o Conselho possa determinar por voto especial. O Conselho poderá fixar um prazo durante o qual cada Parte Contratante notificará o secretário-geral da Organização das Nações Unidas da sua aceitação da emenda e, se a emenda não tenha entrado em vigor até essa data, será tida por retirada. O Conselho proporcionará ao secretário-geral as informações necessárias para determinar se as notificações de aceitação recebidas são suficientes para que a emenda entre em vigor.
- 2.Qualquer Membro em nome do qual não tenha sido feita a notificação de aceitação de uma emenda na data em que esta entrar em vigor cessará naquela data a sua participação na Organização. Se, contudo, tiver sido feita ao secretário-geral da Organização das Nações Unidas por parte daquele Membro e antes da data da entrada em vigor da emenda uma notificação de que não pôde aceitar a emenda no tempo determinado devido a dificuldades inerentes ao seu processo constitucional, mas que o referido Membro se compromete a aplicar a emenda, provisoriamente esse Membro continuará a participar na Organização. Até que o secretário-geral das Nações Unidas seja notificado da aceitação da emenda pelo referido Membro, ele ficará provisoriamente vinculado por aquela emenda.
ARTIGO 43.º — Emendas
Vigente desde: 02/12/1974