As Partes Contratantes facilitarão e apoiarão, na medida das suas possibilidades, o desenvolvimento das relações entre museus, bibliotecas e outras instituições ou organizações literárias, artísticas e culturais de ambos os países. Cada Parte facilitará aos cidadãos da outra Parte o acesso a essas instituições, em regime de reciprocidade e em conformidade com a legislação em vigor.