- 1.Ambas as Partes estimularão a colaboração e o intercâmbio entre as agências noticiosas, jornalistas e repórteres dos dois países.
- 2.As Partes Contratantes facilitarão contactos entre organismos ligados ao cinema, à televisão e à rádio.
Artigo 8.º
Vigente desde: 20/09/1976