- 1.O pagamento ao cooperante de todas as quantias devidas pelo Estado Solicitante será efectuado em moeda desse Estado e no local habitual da prestação de serviço.
- 2.Ficará, todavia, assegurado ao cooperante o direito de transferir mensalmente para o Estado Solicitado um montante não inferior a 25% da sua remuneração mensal.
- 3.O cooperante que na vigência do contrato, por qualquer causa, tenha efectuado mensalmente transferências de montante inferior às autorizadas terá direito a transferir a soma das diferenças até ao montante autorizado, não podendo, contudo, esta última transferência - que poderá ser feita em mais de uma prestação e num período não superior a seis meses, a contar da data do pedido - ser superior a 15% do total das remunerações recebidas na vigência do contrato.
ARTIGO 15.º
Vigente desde: 12/12/1975