- 1.A cooperação prevista no artigo anterior abrangerá a instalação de centros de formação técnica e profissional, de laboratórios e organismos científicos e técnicos e será realizada no interesse da Parte Solicitante e dirigida à formação e aperfeiçoamento dos quadros do próprio país.
- 2.As Partes Contratantes procurarão facilitar o intercâmbio entre centros de documentação, escolas, serviços públicos e organismos científicos e técnicos de cada uma delas, mediante consultas mútuas, troca de informações e permuta de documentos e publicações.
- 3.Os objectivos, os programas, o financiamento e a responsabilidade de projectos de cooperação serão definidos, em cada caso, por convénio especial.
ARTIGO 2.º
Vigente desde: 12/12/1975