- 1.O Estado Português permitirá e estimulará a continuação em Moçambique ao serviço do Estado de Moçambique, pelo período que este julgar conveniente, dos funcionários públicos portugueses que o desejem e que para tal sejam indicados pelo Estado Moçambicano.
- 2.Aos funcionários referidos neste artigo poderá, por acordo das Partes, ser aplicado o estatuto de cooperante, adiante definido nos artigos 7.º a 23.º do presente Acordo.
ARTIGO 3.º
Vigente desde: 12/12/1975