- 1.Uma comissão mista composta de membros nomeados pelos dois Governos reunir-se-á, pelo menos, uma vez por ano, em princípio, alternadamente em cada um dos países, para apreciar em geral a forma como decorrem as relações de cooperação entre as Partes Contratantes e propor as providências necessárias à aplicação do presente Acordo e das convenções especiais de cooperação que vierem a ser concluídas.
- 2.Tratando-se de cooperação científica e técnica, a comissão mista definirá o programa a empreender no ano seguinte, o qual será submetido à aprovação dos dois Governos e poderá ser alterado a todo o tempo por comum acordo.
ARTIGO 24.º
Vigente desde: 12/12/1975