- 1 -Cada Parte terá direito a exigir e cobrar as importâncias fiscais que, ao abrigo da legislação interna e das disposições da Convenção em vigor para evitar a dupla tributação, assinada por ambos as Partes, incidam sobre as operações de elaboração do projecto e a execução das obras ou as relacionadas com as anteriores.
- 2 -Nos casos não previstos na Convenção para evitar a dupla tributação, ambos os Governos comprometem-se a resolver, em concordância, os problemas fiscais que possam surgir da execução das obras.
Artigo 10.º — Tributação
Vigente desde: 24/04/2000