- 1 -Terminadas as obras, e com a concordância do Governo que as tenha tido a seu cargo, estas serão objecto de recepção provisória por parte do Governo encarregado. Da mesma maneira, decorrido o correspondente período de garantia, aquele procederá à sua recepção definitiva.
- 2 -Depois da recepção definitiva, o Governo que as tenha executado fará a entrega ao outro Governo da parte da ponte situada no seu território. Até esse momento, o primeiro Governo será responsável pelas obras e pela sua conservação. A partir de então, cada Governo assumirá a conservação da parte da obra situada no seu território.
- 3 -Se exigências técnicas o aconselharem, poderão tomar-se disposições especiais para a manutenção de cada uma das partes da obra ou para confiar a totalidade dos trabalhos de manutenção a uma única Parte, acordando-se nas correspondentes responsabilidades, de harmonia com a presente Convenção.
Artigo 11.º — Recepção das obras
Vigente desde: 24/04/2000