- 1 -Cada Parte será proprietária da ponte e acessos correspondentes situados no respectivo território.
- 2 -A titularidade daquele direito será regulada pela respectiva legislação, sem prejuízo das obrigações internacionais correspondentes.
Artigo 13.º — Propriedade da ponte e acessos correspondentes
Vigente desde: 24/04/2000