A construção e manutenção de pontes de interesse comum para serviço ferroviário, rodoviário e pedonal, bem como das respectivas acessibilidades, regem-se pela presente Convenção e não modificam a linha de fronteira entre os dois países.
A construção e manutenção de pontes de interesse comum para serviço ferroviário, rodoviário e pedonal, bem como das respectivas acessibilidades, regem-se pela presente Convenção e não modificam a linha de fronteira entre os dois países.