- 1 -A elaboração dos projectos relativos às pontes de interesse comum, assim como a adjudicação, execução e direcção das respectivas obras, efectuar-se-á mediante concertação dos dois Governos.
- 2 -Os custos correspondentes serão suportados pelas duas Partes mediante entendimento a estabelecer pelos Governos, em princípio em partes iguais, de harmonia com as disponibilidades orçamentais ordinárias. No entanto, ambos os Governos poderão acordar noutras formas de financiamento, assim como atribuir a totalidade dos custos a um dos países.
- 3 -Cada Parte, por proposta do respectivo Governo, projectará e construirá, por sua conta, os acessos às pontes situados no respectivo território nacional.
- 4 -Os Governos de ambas as Partes poderão solicitar o apoio financeiro da União Europeia, tanto para a elaboração dos projectos como para a execução das obras, distribuindo-se as possíveis ajudas na proporção que for determinada em conformidade com o disposto no n.º 2 do presente artigo.
- 5 -Os municípios, em Portugal, e as comunidades autónomas e os ayuntamientos, em Espanha, estarão habilitados a tomar as iniciativas que considerem oportunas para a construção e manutenção de pontes de interesse comum, assim como para a sua formalização e materialização, de acordo com a competência que lhes for reconhecida no ordenamento jurídico nacional ou, caso seja exigido por esse ordenamento, mediante confirmação do respectivo Governo.
Artigo 3.º — Pontes de interesse comum
Vigente desde: 24/04/2000