- 1 -O pagamento do custo do projecto que cabe ao Governo não encarregado da sua elaboração será por este efectuado uma vez estabelecida a aprovação do mesmo.
- 2 -Os pagamentos correspondentes ao custo das obras que cabe ao Governo não encarregado da sua execução serão efectuados por trimestres vencidos, depois de a comissão técnica ter examinado e aprovado as contas apresentadas pela delegação do Governo que tenha a seu cargo a execução das obras.
- 3 -Uma vez recebida a empreitada, o Governo encarregado da sua execução procederá à liquidação da mesma, que será apresentada à comissão técnica, a qual a examinará e aprovará ou fará as suas observações.
- 4 -Aprovada que seja a liquidação, a comissão técnica fará subir aos Governos a proposta correspondente e o Governo não encarregado da execução da empreitada procederá ao pagamento ao outro Governo da sua parte no saldo apurado.
Artigo 8.º — Pagamento dos custos
Vigente desde: 24/04/2000