Para os efeitos indicados no capítulo I, é criada uma comissão mista luso-beninense de cooperação. Esta é composta por representantes das duas Partes Contratantes.
Para os efeitos indicados no capítulo I, é criada uma comissão mista luso-beninense de cooperação. Esta é composta por representantes das duas Partes Contratantes.