A comissão mista luso-beninense de cooperação fica encarregue, em aplicação do presente Acordo, de examinar os meios de promover a cooperação nos domínios indicados no artigo 2.º do presente Acordo.
A comissão mista luso-beninense de cooperação fica encarregue, em aplicação do presente Acordo, de examinar os meios de promover a cooperação nos domínios indicados no artigo 2.º do presente Acordo.