- 1 -As avaliações de riscos ao abrigo do presente Protocolo serão efectuadas de forma científica idónea, em conformidade com o anexo III, e tomando em consideração técnicas comprovadas de avaliação de riscos. As mesmas avaliações de riscos basear-se-ão, pelo menos, na informação fornecida nos termos do artigo 8.º, assim como em outras provas científicas existentes, a fim de identificar e avaliar os possíveis efeitos adversos dos organismos vivos modificados para a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica, tendo igualmente em conta os riscos para a saúde humana.
- 2 -A Parte de importação assegurará que sejam efectuadas avaliações de riscos sobre as decisões tomadas ao abrigo do artigo 10.º, podendo requerer que seja o exportador a realizar essas avaliações.
- 3 -O custo da avaliação de riscos será suportado pelo notificador se a Parte de importação assim o requerer.
Artigo 15.º — Avaliação de riscos
Vigente desde: 17/04/2004