- 1 -As Partes podem celebrar acordos e convénios bilaterais, regionais e multilaterais sobre movimentos transfronteiriços deliberados de organismos vivos modificados desde que sejam coerentes com o objectivo do presente Protocolo e que tais acordos e convénios não ocasionem um nível de protecção inferior ao previsto no presente Protocolo.
- 2 -As Partes informar-se-ão reciprocamente, através do Centro de Intercâmbio de Informação para a Segurança Biológica, dos acordos e convénios bilaterais, regionais e multilaterais que tenham concluído antes ou após a data da entrada em vigor do presente Protocolo.
- 3 -As disposições do presente Protocolo não afectarão os movimentos transfronteiriços deliberados que se efectuem nos termos e entre as Partes desses acordos ou convénios.
- 4 -Qualquer Parte pode decidir aplicar a sua regulamentação nacional a importações específicas, devendo, no entanto, notificar da sua decisão o Centro de Intercâmbio de Informação para a Segurança Biológica.
Artigo 14.º — Acordos e convénios bilaterais, regionais e multilaterais
Vigente desde: 17/04/2004