- 1 -Cada Parte tomará as medidas adequadas para notificar os Estados afectados ou potencialmente afectados, bem como o Centro de Intercâmbio de Informação para a Segurança Biológica, e, nos casos apropriados, as organizações internacionais competentes, sempre que tenha conhecimento de uma ocorrência sob a sua jurisdição de que resulte uma libertação que conduza ou possa conduzir a um movimento transfronteiriço não deliberado de um organismo vivo modificado passível de ter efeitos adversos significativos para a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica, tendo igualmente em conta os riscos para a saúde humana nesses Estados. A notificação deve ser enviada logo que a Parte tenha conhecimento da situação acima mencionada.
- 2 -Cada Parte, o mais tardar na data em que o presente Protocolo entre para ela em vigor, fornecerá ao Centro de Intercâmbio de Informação para a Segurança Biológica os dados relativos ao seu ponto de contacto para fins de recepção de notificações ao abrigo do presente artigo.
- 3 -Qualquer notificação decorrente do disposto no n.º 1 supra deve incluir:
- a)Informação pertinente disponível sobre as quantidades estimadas e as características e ou os caracteres pertinentes dos organismos vivos modificados;
- b)Informação sobre as circunstâncias e a data prevista da libertação, bem como sobre a utilização do organismo vivo modificado na Parte de origem;
- c)Qualquer informação disponível acerca dos possíveis efeitos adversos para a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica, tendo igualmente em conta os riscos para a saúde humana, assim como a informação disponível sobre eventuais medidas para a gestão dos riscos;
- d)Quaisquer outras informações pertinentes; e
- e)Um ponto de contacto para mais informações.
- 4 -A fim de minimizar quaisquer efeitos adversos significativos para a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica, tendo igualmente em conta os riscos para a saúde humana, cada Parte sob cuja jurisdição ocorra a libertação do organismo vivo modificado referida no n.º 1 supra consultará imediatamente os Estados afectados ou potencialmente afectados, a fim de lhes permitir determinar respostas adequadas e desencadear a actuação necessária, incluindo medidas de emergência.
Artigo 17.º — Movimentos transfronteiriços não deliberados e medidas de emergência
Vigente desde: 17/04/2004