- 1 -Para evitar efeitos adversos na preservação e utilização sustentável da diversidade biológica, tendo igualmente em conta os riscos para a saúde humana, cada Parte tomará as medidas necessárias para exigir que os organismos vivos modificados sujeitos a um movimento transfronteiriço deliberado no âmbito do presente Protocolo sejam manipulados, embalados e transportados em condições de segurança, tendo em conta as correspondentes regras e normas internacionais.
- 2 -Cada Parte tomará medidas para exigir que a documentação que acompanhe:
- a)Os organismos vivos modificados destinados ao uso directo na alimentação humana ou animal ou na transformação indique claramente que os mesmos «podem conter» organismos vivos modificados e não se destinam a introdução intencional no ambiente, indicando igualmente um ponto de contacto para mais informações. A Conferência das Partes na sua qualidade de reunião das Partes no presente Protocolo tomará uma decisão, o mais tardar dois anos após a data da entrada em vigor do presente Protocolo, quanto aos pormenores dos requisitos necessários para este fim, incluindo especificações quanto à identidade dos organismos e qualquer traço de identificação particular;
- b)Os organismos vivos modificados destinados a utilização confinada os identifique claramente como sendo organismos vivos modificados e especifique quaisquer requisitos de manipulação, armazenagem, transporte e utilização seguros, bem como o ponto de contacto para mais informações, incluindo o nome e o endereço do indivíduo e da instituição aos quais os organismos vivos modificados se dirigem; e
- c)Os organismos vivos modificados destinados a introdução intencional no ambiente da Parte de importação e quaisquer outros organismos vivos modificados no âmbito do Protocolo os identifique claramente como sendo organismos vivos modificados, especifique a identidade e os caracteres e ou características pertinentes, bem como quaisquer requisitos para manipulação, armazenagem, transporte e utilização seguros, o ponto de contacto para mais informações e, se for apropriado, o nome e o endereço do importador e do exportador e, ainda, contenha uma declaração de como o movimento está conforme com os requisitos do presente Protocolo aplicáveis ao exportador.
- 3 -A Conferência das Partes na sua qualidade de reunião das Partes no presente Protocolo terá em consideração a necessidade e as modalidades de elaboração de normas no que respeita a práticas de identificação, manipulação, embalagem e transporte, em consulta com outros organismos internacionais pertinentes.
Artigo 18.º — Manipulação, transporte, embalagem e identificação
Vigente desde: 17/04/2004