Para os fins do presente Protocolo:
a) «Conferência das Partes» significa a Conferência das Partes da Convenção;
b) «Utilização confinada» significa qualquer operação, efectuada dentro de um recinto, de instalações ou de outra estrutura física, que envolva organismos vivos modificados controlados por medidas específicas que limitem efectivamente o seu contacto com o ambiente externo, assim como o seu impacte sobre este;
c) «Exportação» significa o movimento transfronteiriço deliberado de uma Parte para outra Parte;
d) «Exportador» significa qualquer pessoa colectiva ou singular, sujeita à jurisdição da Parte de exportação que organize a exportação de um organismo vivo modificado;
e) «Importação» significa o movimento transfronteiriço deliberado com destino a uma Parte proveniente de outra Parte;
f) «Importador» significa qualquer pessoa, colectiva ou singular, sujeita à jurisdição da Parte de importação que organize a importação de um organismo vivo modificado;
g) «Organismo vivo modificado» significa qualquer organismo vivo que possua uma combinação nova de material genético obtida através da utilização da biotecnologia moderna;
h) «Organismo vivo» significa qualquer entidade biológica capaz de transferir ou replicar material genético, incluindo organismos estéreis, vírus e viróides;
i) «Biotecnologia moderna» significa a aplicação de:
a) Técnicas in vitro aos ácidos nucleicos, incluindo a recombinação do ácido desoxirribonucleico (ADN) e a injecção directa de ácido nucleico em células e organitos; ou
b) Fusão de células de organismos que não pertençam à mesma família taxonómica;
ultrapassando as barreiras fisiológicas naturais da reprodução ou da recombinação e com técnicas que não sejam as utilizadas na reprodução e na selecção tradicionais;
j) «Organização regional de integração económica» significa uma organização constituída por Estados soberanos de uma determinada região para a qual os respectivos Estados membros tenham transferido competências em assuntos regidos pelo presente Protocolo e que tenha sido devidamente autorizada, de acordo com os seus procedimentos internos, a assinar, ratificar, aceitar ou aderir ao mesmo;
k) «Movimento transfronteiriço» significa o movimento de um organismo vivo modificado de uma Parte para outra Parte, à excepção do disposto nos artigos 17.º e 24.º, em que o movimento transfronteiriço é extensível ao movimento entre Partes e não Partes.