- 1 -Cada Parte tomará as medidas legais, administrativas e outras necessárias e apropriadas para implementar as suas obrigações ao abrigo do presente Protocolo.
- 2 -As Partes garantirão que o desenvolvimento, a manipulação, o transporte, a utilização, a transferência e a libertação de quaisquer organismos vivos modificados se efectuem de forma a evitar ou a diminuir os riscos para a diversidade biológica, tendo igualmente em conta os riscos para a saúde humana.
- 3 -Nada no presente Protocolo afectará, seja de que modo for, a soberania dos Estados sobre o seu mar territorial estabelecido de acordo com o direito internacional, nem os direitos soberanos e a jurisdição dos Estados sobre as respectivas zonas económicas exclusivas e plataformas continentais, de acordo com o direito internacional, nem ainda o exercício, pelas embarcações e aeronaves de todos os Estados, dos direitos e liberdades de navegação, tal como estabelecidos no direito internacional e expressos nos instrumentos internacionais pertinentes.
- 4 -Nada no presente Protocolo será interpretado como susceptível de restringir o direito de uma Parte de realizar acções de maior protecção para a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica do que as previstas no presente Protocolo, desde que essas acções sejam coerentes com o objectivo e as disposições do presente Protocolo e estejam em consonância com as demais obrigações dessa Parte nos termos do direito internacional.
- 5 -As Partes são encorajadas a ter em conta, conforme for apropriado, os conhecimentos disponíveis e os instrumentos já existentes, bem como os trabalhos realizados em instâncias internacionais competentes no domínio dos riscos para a saúde humana.
Artigo 2.º — Disposições gerais
Vigente desde: 17/04/2004