- 1 -O Secretariado criado pelo artigo 24.º da Convenção servirá de Secretariado do presente Protocolo.
- 2 -O n.º 1 do artigo 24.º da Convenção relativo às funções do Secretariado aplicar-se-á, mutatis mutandis, ao presente Protocolo.
- 3 -Na medida em que são distintos, os custos dos serviços de secretariado relativos ao presente Protocolo serão assumidos pelas Partes deste. A Conferência das Partes na sua qualidade de reunião das Partes no presente Protocolo decidirá, na sua primeira sessão, os requisitos orçamentais necessários para este fim.
Artigo 31.º — Secretariado
Vigente desde: 17/04/2004