- 1 -Qualquer órgão subsidiário criado pela Convenção ou ao abrigo desta pode, após decisão da Conferência das Partes na sua qualidade de reunião das Partes no presente Protocolo, contribuir para o Protocolo, devendo, neste caso, a reunião das Partes especificar as funções que esse órgão irá exercer.
- 2 -As Partes na Convenção que não sejam Partes no presente Protocolo podem participar como observadores nos trabalhos de qualquer reunião desses órgãos subsidiários. Quando um órgão subsidiário da Convenção sirva como órgão subsidiário do presente Protocolo, as decisões ao abrigo do Protocolo serão tomadas apenas pelas Partes do Protocolo.
- 3 -Quando um órgão subsidiário da Convenção se encontrar no exercício de funções em matérias abrangidas pelo presente Protocolo, qualquer membro da mesa desse órgão subsidiário que represente uma Parte na Convenção, mas, simultaneamente, não seja Parte do Protocolo, deverá ser substituído por um membro a ser eleito por e entre as Partes do Protocolo.
Artigo 30.º — Órgãos subsidiários
Vigente desde: 17/04/2004