- 1 -Não obstante o artigo 4.º, e sem prejuízo do direito de uma Parte de trânsito de regular o transporte de organismos vivos modificados através do seu território e de comunicar ao Centro de Intercâmbio de Informação para a Segurança Biológica quaisquer decisões suas sujeitas ao n.º 3 do artigo 2.º, relativas ao trânsito através do seu território de um organismo vivo modificado específico, as disposições do presente Protocolo no que respeita ao procedimento por consentimento prévio fundamentado não serão aplicáveis a organismos vivos modificados em trânsito.
- 2 -Não obstante o artigo 4.º, e sem prejuízo do direito de uma Parte de submeter todos os organismos vivos modificados a uma avaliação de riscos antes de tomar decisões sobre a sua importação e de estabelecer normas de utilização confinada dentro da sua jurisdição, as disposições do presente Protocolo no que respeita ao procedimento por consentimento prévio fundamentado não serão aplicáveis ao movimento transfronteiriço de organismos vivos modificados destinados a utilização confinada e que seja efectuado em conformidade com as normas da Parte de importação.
Artigo 6.º — Trânsito e utilização confinada
Vigente desde: 17/04/2004