- 1 -Sujeito ao disposto nos artigos 5.º e 6.º, o procedimento por consentimento prévio fundamentado referido nos artigos 8.º a 10.º e 12.º aplicar-se-á antes do primeiro movimento transfronteiriço deliberado de organismos vivos modificados para introdução intencional no ambiente da Parte de importação.
- 2 -A «introdução intencional no ambiente» mencionada no n.º 1 supra não se refere a organismos vivos modificados destinados ao uso directo na alimentação humana ou animal ou na transformação.
- 3 -O artigo 11.º será aplicável antes do primeiro movimento transfronteiriço de organismos vivos modificados destinados ao uso directo na alimentação humana ou animal ou na transformação.
- 4 -O procedimento por consentimento prévio fundamentado não será aplicável ao movimento transfronteiriço deliberado de organismos vivos modificados que, numa decisão da Conferência das Partes na sua qualidade de reunião das Partes no presente Protocolo, tenham sido identificados como não sendo passíveis de ter efeitos adversos para a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica, tendo igualmente em conta os riscos para a saúde humana.
Artigo 7.º — Aplicação do procedimento por consentimento prévio fundamentado
Vigente desde: 17/04/2004