As Partes Contratantes, ao cumprirem as suas obrigações ao abrigo da Convenção de adoptarem, individual e conjuntamente, as medidas necessárias à protecção das zonas marítimas contra os efeitos adversos das actividades humanas, por forma a salvaguardar a saúde humana e a conservar os ecossistemas marítimos e, quando possível, restaurar as zonas marítimas que tenham sido adversamente afectadas, bem como as obrigações por si assumidas ao abrigo da Convenção sobre a Diversidade Biológica de 5 de Junho de 1992 de desenvolverem estratégias, planos ou programas para a conservação e utilização sustentável da diversidade biológica, comprometem-se a:
- a)Adoptar as medidas necessárias para proteger e conservar os ecossistemas e a diversidade biológica da zona marítima e para restaurar, onde seja viável, as zonas marinhas que tenham sido adversamente afectadas; e
- b)Cooperar na adopção de programas e medidas para esses fins com vista a controlar as actividades humanas identificadas através da aplicação dos critérios estabelecidos no apêndice n.º 3.