- 1 -Para os fins do presente anexo, serão deveres da Comissão, entre outros, os seguintes:
- a)Elaborar programas e medidas de controlo das actividades humanas identificadas pela aplicação dos critérios estabelecidos no apêndice n.º 3;
- b)Ao fazê-lo deverá:
- i)Recolher e analisar informação sobre estas actividades e os seus efeitos nos ecossistemas e na diversidade biológica;
- ii)Desenvolver, em conformidade com o direito internacional, meios para instituir medidas de protecção, conservação, restauração ou precaução relativas a áreas ou locais específicos ou relativas a determinadas espécies ou habitats;
- iii)Sob reserva das disposições do artigo 4.º do presente anexo, considerar aspectos das estratégias nacionais e das linhas de orientação relativas à utilização sustentável das componentes da diversidade biológica da zona marítima, na medida em que estas afectem as diversas regiões ou sub-regiões dessa área;
- iv)Sob reserva das disposições do artigo 4.º do presente anexo, procurar aplicar uma abordagem integrada dos ecossistemas;
- c)Com esta finalidade deverá ainda ter em consideração os programas e as medidas adoptadas pelas Partes Contratantes para a protecção e conservação dos ecossistemas nas águas sob sua soberania ou jurisdição.
- 2 -Na adopção de tais programas e medidas será dada a devida atenção à questão de saber se um determinado programa ou medida deve ser aplicado a todas ou apenas a uma determinada parte da zona marítima.
Artigo 3.º
Vigente desde: 09/01/2006