- 1 -Em conformidade com o penúltimo considerando da Convenção, não será adoptada qualquer medida ou programa relativo a questões relacionadas com a gestão das pescas, ao abrigo do presente anexo. No entanto, se a Comissão considerar que é desejável a adopção de uma medida relativa a esta questão, deverá chamar a atenção da autoridade ou organismo internacional para o efeito competente. Quando for desejável que a Comissão adopte medidas para complementar ou reforçar as acções destas autoridades ou organismos, a Comissão desenvolverá todos os esforços para cooperar com eles.
- 2 -Quando a Comissão considerar que, ao abrigo do presente anexo, é desejável a adopção de medidas relacionadas com o transporte marítimo, deverá submeter a questão à Organização Marítima Internacional. As Partes Contratantes que sejam membros da Organização Marítima Internacional desenvolverão nessa sede todos os esforços de cooperação em ordem a obter uma resposta adequada, incluindo, se necessário, o acordo dessa Organização no que respeita a uma acção regional ou local, tendo em consideração as linhas de orientação eventualmente desenvolvidas pela Organização no que respeita à designação de zonas especiais, identificação de zonas especialmente sensíveis ou outras matérias.
APÊNDICE N.º 3
Critérios de identificação das actividades humanas para os fins do anexo V
- 1 -Os critérios a utilizar, tendo em consideração as diferenças regionais, na identificação das actividades humanas para os fins do anexo V são:
- a)A extensão, intensidade e duração da actividade humana em causa;
- b)Os efeitos adversos, actuais e potenciais, da actividade humana sobre as espécies, comunidades e habitats específicos;
- c)Os efeitos adversos, actuais e potenciais, da actividade humana sobre processos ecológicos específicos;
- d)A irreversibilidade e a durabilidade desses efeitos.
- 2 -Estes critérios não são necessariamente exaustivos ou da mesma importância na consideração de uma actividade específica.
Artigo 4.º
Vigente desde: 09/01/2006