- 1 -A utilização do crédito a conceder nos termos do artigo anterior deverá ser efectuada no prazo de cinco anos a partir da data da entrada em vigor da presente Convenção, não podendo cada utilização anual ser superior a 20 milhões de euros, sem prejuízo de sobre esta acrescer o saldo não utilizado no ano anterior.
- 2 -Decorrido o prazo mencionado no número anterior do presente artigo, e sem prejuízo da possibilidade de a Parte portuguesa diferir esta data, será anulada a parte do crédito não utilizada relativamente à qual ainda não tenha sido efectuado qualquer pedido de desembolso.
- 3 -As utilizações do crédito, objecto do contrato de empréstimo bancário a celebrar com o Estado angolano nos termos da presente Convenção, serão aplicadas exclusivamente no financiamento da execução dos projectos a enquadrar na presente Convenção.
Artigo 2.º — Utilização
Vigente desde: 08/05/2007