- 1 -Os projectos elegíveis para financiamento no quadro da presente Convenção serão objecto de aprovação prévia pela Parte portuguesa, devendo a Parte angolana submeter para o efeito a respectiva descrição e custo previsto, no prazo máximo de dois anos após a data da entrada em vigor da presente Convenção, sem prejuízo da aprovação definitiva, nos termos do n.º 5 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 5.º
- 2 -Caso os projectos elegíveis assim o justifiquem, e após autorização expressa da Parte portuguesa, poder-se-á alterar o montante das utilizações anuais definido no n.º 1 do artigo 2.º
- 3 -A Parte angolana compromete-se a co-financiar o custo de cada projecto que se enquadre no âmbito da presente Convenção, assegurando uma cobertura mínima de financiamento correspondente a 10% do seu custo, tal como definido no artigo 4.º, a efectuar em simultâneo com os desembolsos previstos na presente Convenção.
- 4 -No caso de o custo de qualquer dos projectos se revelar superior ao inicialmente estabelecido, tal como definido no artigo 4.º, a Parte angolana compromete-se a assegurar o financiamento do excedente, sem recurso ao crédito estabelecido nos termos da presente Convenção, por forma a permitir a sua realização em conformidade com as disposições da descrição técnica, devendo comunicar de imediato à Parte portuguesa o plano de cobertura dos custos adicionais.
Artigo 3.º — Financiamento dos projectos
Vigente desde: 08/05/2007