- 1 -O crédito a conceder no financiamento de cada projecto será desembolsado em euros, nos termos do contrato de empréstimo a celebrar para o efeito, conforme mencionado no n.º 3 do artigo 2.º, após verificação das seguintes condições:
- a)Conclusão do procedimento de selecção de fornecedores para execução do projecto a realizar nos termos do artigo anterior;
- b)Aprovação da operação de financiamento por parte das competentes autoridades portuguesas;
- c)Aprovação, por parte das competentes autoridades angolanas, do financiamento a conceder a título de co-financiamento do projecto;
- d)Cumprimento do processo de notificação da Parte portuguesa à OCDE, nos termos do Acordo.
- 2 -O crédito a conceder nos termos do número anterior será amortizado em anuidades iguais e sucessivas, num prazo de 30 anos, incluindo 10 anos de carência, contado a partir da data de ponto de partida do crédito, tal como definido nos termos do Acordo.
- 3 -Sobre o valor do capital em dívida vencer-se-ão juros, calculados dia a dia, a partir da data da primeira utilização, a pagar numa base anual, correspondendo a parcela a suportar pela Parte angolana à que resultar da aplicação da taxa anual que determinar um nível de concessionalidade de 50%, nos termos do Acordo, obtido em função da taxa de desconto aplicável para este efeito (DDR) em vigor à data da entrada em vigor da presente Convenção.
- 4 -A taxa anual determinada nos termos do número anterior poderá ser revista no final de cada período de cinco anos contados a partir da data da entrada em vigor da presente Convenção.
- 5 -No caso de atraso no pagamento de qualquer importância devida nos termos do contrato de empréstimo, e sem prejuízo do disposto no número seguinte, a Parte angolana pagará a título de penalidade uma quantia determinada pela taxa anual igual à taxa de juro que estiver em vigor no momento da mora, conforme definido nos números anteriores, acrescida de dois pontos percentuais, incidindo sobre o montante em atraso, durante o período da mora.
- 6 -Sempre que se verifique a execução da garantia prestada pela Parte portuguesa, a quantia devida pela Parte angolana a título de penalidade passará a corresponder à que resultar da aplicação, sobre o montante em atraso, da taxa de juro anual EURIBOR a 12 meses, acrescida de dois pontos percentuais, em vigor no início de cada período anual, a partir da data imediata à do vencimento.
- 7 -O contrato de empréstimo bancário será regulado pelo direito português, sendo os litígios emergentes da sua interpretação ou execução submetidos ao Tribunal da Comarca de Lisboa.
Artigo 5.º — Condições de financiamento
Vigente desde: 08/05/2007