- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do presente artigo, a Parte angolana, no cumprimento do princípio da concorrência, procederá a consulta a vários fornecedores de bens ou serviços necessários à execução dos projectos a financiar no quadro da presente Convenção, efectuada através de concurso público ou limitado, devendo assegurar que a execução dos projectos seja confiada a empresas que ofereçam garantias e aptidões técnicas adequadas para o efeito e que não foi proposto, oferecido, aceite ou que não será mantido qualquer acto ou prática ilícito, nos termos do direito vigente nas Partes.
- 2 -A Parte angolana compromete-se a fundamentar previamente à Parte portuguesa o procedimento de concurso adoptado para selecção da empresa responsável pela execução de cada projecto e a remeter o respectivo programa e caderno de encargos e anúncio, nos casos em que haja lugar à sua publicação.
- 3 -Terminado o procedimento de concurso, e obtida a sua aprovação pelas competentes autoridades angolanas, a Parte angolana submeterá à Parte portuguesa cópia do relatório de selecção da entidade responsável pela execução de cada projecto, do qual deverá constar, designadamente:
- a)A entidade adjudicante;
- b)O objecto e o valor do contrato;
- c)A apreciação do mérito das propostas de acordo com os critérios de adjudicação fixados;
- d)A designação do concorrente seleccionado e respectiva fundamentação.
- 4 -A Parte angolana compromete-se a assegurar, no quadro dos procedimentos a adoptar para selecção da empresa responsável pela execução de cada projecto, que os bens e serviços envolvidos no projecto sejam de origem portuguesa.
- 5 -A Parte angolana disponibilizará à Parte portuguesa a informação e os esclarecimentos que esta última entender convenientes para verificação do cumprimento dos princípios e regras definidos no presente artigo, reservando-se a Parte portuguesa o direito de não aprovar o financiamento dos projectos em que se verifique ou infira a violação daqueles princípios e regras.
Artigo 4.º — Selecção de fornecedores
Vigente desde: 08/05/2007