- 1 -Para efeitos do disposto no presente decreto, os traçados preliminares da ligação Lisboa-Porto da rede ferroviária de alta velocidade são os que constam das plantas anexas ao presente decreto, que dele fazem parte integrante.
- 2 -Ficam depositados na REFER, E. P., na comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente, bem como nos municípios abrangidos, os elementos cartográficos que permitam a identificação das áreas delimitadas nas plantas anexas ao presente decreto, que dele fazem parte integrante, incluindo o respectivo levantamento aerofotogramétrico do território.
Artigo 2.º — Traçados preliminares da ligação Lisboa-Porto
Vigente desde: 27/03/2008