O empreendimento público projectado, que o presente decreto visa salvaguardar, deve desde já ser tido em consideração na elaboração, alteração ou revisão de todos os instrumentos de gestão territorial com incidência nas áreas delimitadas nas plantas anexas ao presente decreto, que dele fazem parte integrante.
Artigo 3.º — Elaboração, alteração ou revisão de instrumentos de gestão territorial
Vigente desde: 27/03/2008