- 1 -No âmbito da COMACE, será criada uma Unidade de Acompanhamento Macroeconómico (UAM).
- 2 -No exercício da sua actividade, a UAM fica na dependência da COMACE, devendo prestar-lhe toda a colaboração tida por necessária.
- 3 -A UAM será integrada por quatro técnicos representantes das seguintes entidades:
- a)Pela Parte Portuguesa:
- i)Ministério das Finanças e da Administração Pública;
- ii)Banco de Portugal;
- b)Pela Parte Santomense:
- i)Ministério do Plano e Finanças;
- ii)Banco Central de São Tomé e Príncipe.
- a)Pela Parte Portuguesa:
- 4 -Cabe à UAM, sem prejuízo de outras funções que lhe sejam cometidas pela COMACE:
- a)Acompanhar a execução das medidas de política económica inerentes à aplicação do Acordo;
- b)Monitorizar as metas e os objectivos macroeconómicos estabelecidos pelas autoridades santomenses neste contexto, comunicando à COMACE a ocorrência de eventuais desvios e propondo medidas correctivas;
- c)Elaborar relatórios periódicos sobre a evolução da economia da Parte Santomense.
- 5 -Os aspectos específicos do funcionamento da UAM serão definidos no regulamento interno da COMACE previsto no n.º 5 do artigo 8.º do presente Acordo.
Artigo 10.º — Unidade de Acompanhamento Macroeconómico
Vigente desde: 23/04/2010