Para efeitos de aplicação do presente Acordo, as autoridades competentes de ambas as Partes poderão concluir programas ou protocolos de cooperação.
Artigo 10.º — Programas e protocolos de cooperação
Vigente desde: 23/03/2011
Para efeitos de aplicação do presente Acordo, as autoridades competentes de ambas as Partes poderão concluir programas ou protocolos de cooperação.