As Partes fomentarão o intercâmbio de informação relevante no domínio do turismo, designadamente em matéria de estatísticas, legislação que regula a actividade turística dos dois países, legislação nacional referente à protecção e à preservação dos recursos naturais e do património cultural de reconhecido interesse turístico, estudos de mercado, modelos de certificação e serviços turísticos.