As Partes incentivarão o intercâmbio de informação sobre oportunidades de investimento na área do turismo com vista à identificação de projectos de interesse mútuo, incentivando a realização de encontros de pequenas e médias empresas do sector com o objectivo de promover a constituição de parcerias.
Artigo 5.º — Cooperação empresarial e investimento
Vigente desde: 23/03/2011