- 1 -O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de três (3) anos renovável automaticamente por períodos iguais e sucessivos.
- 2 -Qualquer das Partes poderá denunciar o presente Acordo, mediante notificação prévia, por escrito e por via diplomática, com uma antecedência mínima de 180 dias em relação ao termo do período de vigência em curso.
- 3 -Em caso de denúncia, o presente Acordo cessará a sua vigência no final do período de vigência em curso.
- 4 -A denúncia do presente Acordo não afectará os projectos ou programas em curso no âmbito do Acordo e ainda não completamente executados, à data do seu termo.
Artigo 11.º
Vigente desde: 11/04/2012